Clube do Gol › Fóruns › Clube do Gol G5 › G5 – Outros Assuntos › Chegou uma Multa que Nunca Existiu o que eu Faço?
- Este tópico contém 15 respostas, 10 vozes e foi atualizado pela última vez 11 anos, 6 meses atrás por Anônimo.
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10/06/2013 às 17:21 #10030656Anônimo
Olá pessoal boa tarde?
Bem é o seguinte eu tenho um GOL G5 power e um Siena, chegou uma multa hoje do Siena em minha residencia dizendo que eu estava trafegando em uma avenida da qual eu dificilmente ando por lá e ainda mais sem CINTO e ainda mais em uma Segunda-Feira da qual eu amo …. e o que mais me deixa com RAIVA é sem CINTO pois eu até pra andar 1m coloco o cinto ainda mais no SIENA porque quando não coloca cinto ele fica apitando enchendo o saco, saiu do trabalho e bato ponto ás 6hs da tarde e lá na multa tava como 6:05 coisa que não existiu porque é distante , eu nunca empreste o meu carro a ninguem nem pra irmão e não tem ninguem que possa ter pego, como diabos é que eu faço agora vou tem que assumir isso e pagar???
10/06/2013 às 17:43 #10030658Anônimovishi, não tenho a miníma idéia ..
pelo menos em todas as minhas multas … vinham uma foto, essa dai veio também?
ja pensou na possibilidade do seu veiculo ter sido clonado?
jaja a galera mais experiente ai deve dar umas dicas
10/06/2013 às 17:54 #10030660Anônimorapaz estava acontecendo direto comigo no meu carro antigo, e zebra paguei umas 5 multas, depois acabei vendendo o carro
10/06/2013 às 18:21 #10030662AnônimoCara, primeiro solicite à empresa na qual trabalha a impressão do seu ponto eletrônico e peça que sua chefia imediata assine.
Você terá de entrar com recurso contra o órgão que emitiu a multa.
Essa multa foi dada por um agente de trânsito ou por equipamento eletrônico?
Pergunta tola a minha, pois sei que foi por um agente físico, afinal de contas, equipamento eletrônico ainda não detecta se alguém está ou não de cinto.
Como foi por um agente e você sabe que não foi pra você e tem certeza que naquele dia ninguém conduziu seu veículo, aí vai um modelo de recurso.
Nele se fala da autuação por não uso do cinto, o erro do agente de trânsito em não ter parado o condutor, afinal de contas, no auto de infração não consta o número da CNH à qual foi direcionada a multa, e a importância de reter o veículo para o cumprimento da lei. Inclusive fala da inconstitucionalidade (invalidade) de um parecer emitido pelo DENATRAN que afirma ser, sim, possível um agente de trânsito multar uma pessoa por não uso do cinto e não reter o veículo para sua utilização.
Agora resta saber se você irá mesmo entrar com recurso.
CORRA!
Modelo Defesa – cinto de segurança sem abordagem
JUSTIFICATIVA
O requerente declara não concordar com a imputação que lhe é feita, sentindo-se injustiçado, arrostando em sua defesa os argumentos seguintes: 1- Sempre usa o cinto de segurança e exige que os demais ocupantes do veículo também usem, porque reconhece a importância do uso deste equipamento de segurança, assim como sabe que deixar de usá-lo constitui infração de trânsito; 2 – O veículo possui aviso sonoro em caso de não utilização do equipamento de segurança, que torna a condução extremamente irritante, no caso de negligência por parte do condutor; 3 – Naquele dia não trafegava por aquela avenida e por nenhum outra, pois era horário de trabalho, conforme consta no documento assinado pela chefia imediata, constando horários de entrada e saída; 4 – Também duvida que o agente tenha observado perfeitamente os dados do veículo, pois como afirmado e confirmado acima, o proprietário do veículo não trafegada em nenhuma avenida naquele momento em específico. Ademais, o CTB expressamente exige a abordagem do veículo para que o infrator, condutor ou passageiro, coloque o equipamento obrigatório e prossiga viagem, o que jamais ocorreu. Se o infrator, por decisão pessoal, resolveu não usar o cinto, ou se o equipamento está ausente ou defeituoso, o cinto deve ser colocado, para que o veículo possa ser liberado pelo agente. De nada adianta o agente constatar que o ocupante de um veículo não usa o cinto de segurança e permitir que continue infringindo a Lei e se expondo a perigo. Essa providência deve ser sempre adotadas pelo agente – deve autuar o infrator e exigir a colocação do cinto, como manda a Lei de Trânsito: “Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: … II – multa; Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas: I – retenção do veículo; … §1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa. §2º As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a estas”. Claro está que a aplicação das medidas administrativas não se submete à vontade ou disponibilidade do agente da autoridade de trânsito. Há o caráter impositivo da norma, sendo obrigação do funcionário aplicá-las, sob pena de nulidade do ato administrativo. Se a vida do cidadão e sua incolumidade física são os bens jurídicos tutelados pelo Estado não se justifica que seu agente cumpra a lei de forma abreviada, apenas autuando “em trânsito” o veículo infrator, deixando de reter o mesmo para que a irregularidade seja sanada, não importando qual seja a circunstância que lhe impeça de assim proceder. Se está a pé, em outro tipo de “missão” ou em qualquer outro tipo de situação que lhe impeça de fiscalizar o cumprimento da lei como lhe é determinado, não deve se “aventurar” a cumprir sua missão pela metade porque senão, daqui a pouco, vai fiscalizar outros tipos de equipamentos obrigatórios da mesma maneira, ou seja, vai estar, por exemplo, procedendo em travessia de pedestre ou sinalização de local de acidente e se verificar que um veículo está sem o para-choques, ou sem o retrovisor do lado esquerdo, ou sem o limpador de para-brisa, ou com os pneus “lisos”, vai simplesmente anotar a placa do veículo e autuá-lo “em trânsito”, fazendo constar no AI a observação restritiva que lhe “impediu” de aplicar a necessária medida administrativa de retenção do veículo. Todos nós sabemos que para fiscalizar equipamentos obrigatórios monta-se uma blitz ou o veículo é abordado para tal fim porque de nada adianta perceber uma possível irregularidade deste tipo e não obrigar o infrator a saná-la. O DENATRAN, audaciosamente, emitiu um Parecer, no ano de 2000, que contraria e afronta a Constituição Federal, e vem servindo de base para esta prática ilegal por parte dos órgãos fiscalizadores. Até aquela data, aquele órgão executivo, “entendia” que havia “necessidade da abordagem do condutor do veículo para que seja constatada pelo agente de trânsito a utilização do cinto de segurança, uma vez que se o mesmo não estiver usando este equipamento e também não estando em condições de funcionamento lhe deverá ser aplicada tanto a penalidade de multa como a medida administrativa de retenção do veículo até a colocação do cinto em perfeito funcionamento”, mas com o “novo entendimento” de maio de 2000, há “legalidade da autuação por infração ao Art. 167 do Código de Trânsito Brasileiro, ainda que não tenha sido possível a abordagem do infrator pelo competente agente fiscalizador do trânsito para fazê-lo (sic)”. Ou seja, tal pronunciamento por parte do DENATRAN e, o que é pior, a ação fiscalizadora baseada em dito Parecer constitui-se em verdadeiro absurdo, senão vejamos: 1 – O DENATRAN é o orgão máximo executivo de trânsito da União, tendo como função básica a de administrar e colocar em prática a legislação de trânsito em todo o País. É o órgão executor da política nacional do trânsito e das decisões do CONTRAN, com atribuições meramente executivas. Por isso, não decide, nem julga ou tem finalidade consultiva, sendo que tais atribuições pertencem ao CONTRAN, cujas Resoluções, Portarias e Circulares que emite têm força de lei, uma vez que a lei específica (CTB) delega a esse órgão a atribuição de expedir normas sobre determinadas matérias: “Art. 12 . Compete ao CONTRAN: VII – zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares; IX – responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito; Como se observa na lei de trânsito o DENATRAN é incompetente para responder à consultas sobre aplicação do CTB e, por ende, para legislar sobre qualquer assunto de trânsito, uma vez que tais funções, explicitamente, são do CONTRAN. O PARECER Nº 044/2000/CGIJG/DENATRAN, portanto, não tem força de lei. 2 – A Constituição Federal é clara ao tratar do princípio da hierarquia das leis, constante do artigo 59. Podemos interpretar como óbvio o ordenamento e a classificação normativa de acordo com tal princípio constitucional: · CONSTITUIÇÃO · EMENDA A CONSTITUIÇÃO · LEI COMPLEMENTAR · LEI ORDINÁRIA ou CÓDIGO ou CONSOLIDAÇÃO · LEI DELEGADA · DECRETO LEGISLATIVO · RESOLUÇÃO · DECRETO · INSTRUÇÃO NORMATIVA · INSTRUÇÃO ADMINISTRATIVA · ATO NORMATIVO · ATO ADMINISTRATIVO · PORTARIA · AVISO É inadmissível que um mero Parecer, de hierarquia absurdamente inferior, autorize um procedimento abreviado não existente em lei. Conforme se observa na NA e na cópia do AI original, estas formalidades legais deixaram de ser cumpridas corretamente pelo agente e órgão autuador, infringindo o CTB e a legislação complementar.
11/06/2013 às 12:37 #10030664Anônimomuito bom o post do all right…parabens…siga esses passos e com certeza terá sucesso.
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