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Clube do Gol Fóruns Clube do Gol G5 G5 – Outros Assuntos Chegou uma Multa que Nunca Existiu o que eu Faço?

  • Este tópico contém 15 respostas, 10 vozes e foi atualizado pela última vez 11 anos, 6 meses atrás por Anônimo.
Visualizando 5 posts - 6 até 10 (de 16 do total)
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  • #10030666
    Anônimo

      Cara, eu queria poder falar com alguém dentro do detran em uma hora dessas, queria pagar uma multa dessas com dinheiro falso hahahaha e quando falarem que o dinheiro é falso eu falo a multa tmb…. Mas infelizmente é assim, nesse país fazem miséria com o povo e tudo que temos são telefones com pessoas incompetentes atendendo, e passando respostas prontas… tenho uma passagem com um siena, que eu vendi, foi financiado pelo novo dono, ai tu sabe na mesma hora vai para o detran o tal de pedido de gravame acho que é assim o nome, pois bem, esse cara nunca pagou o financiamento e nem os ipvas poor 4 anos, o carro tinha busca e apreensão, e o detran cobrava de mim multas e ipva, precisei pagar um advogado pra mostrar para eles que já não era mais meu o carro desde a data xxxx não precisei pagar os valores, mas fiquei com os pontos na carteira. Contra a força não há resistência.

      #10030668
      Anônimo

        Só posso dizer uma coisa: TENTAR PODE!

        Eu não sei no que pode dar.

        #10030670
        Anônimo

          @,

          este meu amigo… entende muito :D 

           

          e quando sua cidade tem um sistema de sensores no asfalto ( em cima da faixa de pedestre e que rastreia o cruzamento todo ) quando o semafaro está vermelho e quem estiver neste raio , é multado?

          e você como um bom cidadão para não atropelar pedestre em um horario de pico , tem a bondade de parar o carro para as pessoas (multidão rs ) atravessarem e neste tempo o sinal fecha e voce é multado? o que fazer ? se matar e uma opção ? aihiauhehaheahueh

          agoa é serio ( aconteceu comigo á 3 meses atrás )

          detalhe multa de  197 reais mais 5 pontos na carteira por ser gentil , rsrs sempre acreditei que gentileza gera gentileza , só aqui em sorocaba gentileza gera multas auhauhahahau é tenso… rs depois deste dia agora sou cabreiro em passar nestes semafaros do centro rs

          #10030672
          Anônimo

            @,

            este meu amigo… entende muito :D

             

            e quando sua cidade tem um sistema de sensores no asfalto ( em cima da faixa de pedestre e que rastreia o cruzamento todo ) quando o semafaro está vermelho e quem estiver neste raio , é multado?

            e você como um bom cidadão para não atropelar pedestre em um horario de pico , tem a bondade de parar o carro para as pessoas (multidão rs ) atravessarem e neste tempo o sinal fecha e voce é multado? o que fazer ? se matar e uma opção ? aihiauhehaheahueh

            agoa é serio ( aconteceu comigo á 3 meses atrás )

            detalhe multa de  197 reais mais 5 pontos na carteira por ser gentil , rsrs sempre acreditei que gentileza gera gentileza , só aqui em sorocaba gentileza gera multas auhauhahahau é tenso… rs depois deste dia agora sou cabreiro em passar nestes semafaros do centro rs

            Cara, eu trabalho em uma radio, e isso foi discutido semana passada e o secretário de transito, ele informou o seguinte: Aonde existem semáforos, a faixa de pedestre não é preferencial. Isso veio a tona por que os guardas de transito municipais multaram duas pessoas que pararam em sinal verde e essas mandaram carta pra radio, fizeram e aconteceram, mas tem disso, aonde existir semáforo, não existe preferencia, a preferencia quem diz a hora é o semáforo. Então se estiver verde o semáforo e tu ver aquela velinha de cabelo roxo atravessando, passa por cima hahahaha  ou tu será multado por preservar uma vida, lembre que os direitos humanos estão ai pra defender bandido, queria ver essa turma dos DH cantando de galo la na Bolívia aonde estão os brasileiro presos, iam entrar na borracha e beber agua de latrina, só no Brasil esse bando de vagabundo dos DH tem vez.

            Editado Junho 11, 2013 por djcmix

            #10030674
            Anônimo

              @,

              este meu amigo… entende muito :D

               

              e quando sua cidade tem um sistema de sensores no asfalto ( em cima da faixa de pedestre e que rastreia o cruzamento todo ) quando o semafaro está vermelho e quem estiver neste raio , é multado?

              e você como um bom cidadão para não atropelar pedestre em um horario de pico , tem a bondade de parar o carro para as pessoas (multidão rs ) atravessarem e neste tempo o sinal fecha e voce é multado? o que fazer ? se matar e uma opção ? aihiauhehaheahueh

              agoa é serio ( aconteceu comigo á 3 meses atrás )

              detalhe multa de  197 reais mais 5 pontos na carteira por ser gentil , rsrs sempre acreditei que gentileza gera gentileza , só aqui em sorocaba gentileza gera multas auhauhahahau é tenso… rs depois deste dia agora sou cabreiro em passar nestes semafaros do centro rs

               

               

              Que nada… entendo bulufas.
              Queria entender muito pra f* com esses órgãos de trânsito que mais multam que ensinam.
               
              Não compreendi o sistema do semáforo aí! Mas acho que é tipo aqui.
               
              Aqui em Bsb há radares eletrônicos interligados aos semáforos que detectam velocidade e ultrapassagem em sinal vermelho, podendo levar duas multas ao mesmo tempo. Se passar acima da velocidade, toma multa. Se passar com o sinal vermelho, toma multa.
              No caso da ultrapassagem no sinal vermelho, a multa ocorre após uma fração de 1 segundo após ele ter fechado. Resta saber se o equipamento está devidamente calibrado e de acordo com o INMETRO.
               
              Nessa brincadeira você poderá levar até três multas: parar sobre a faixa de pedestre, ultrapassar sinal vermelho e pelo excesso de velocidade. Mas o equipamento, aqui, não multa por para sobre a faixa. Até onde sei não multa.
               
               
               
               
              Art. 182. Parar o veículo:
              VI – no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização:
              Infração – leve;
              Penalidade – multa;
              VII – na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
              Infração – média;
              Penalidade – multa;
               
               Art. 183. Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso:
              Infração – média;
              Penalidade – multa.
               
              Aqui abaixo outros modelos… o último é enorme.
              Veja o que se adéqua a você.
              Coisas da internet. A gente só trás pros colegas.
               
               

              O requerente apresenta este Recurso, por não concordar com a autuação, tendo em vista não haver praticado a infração em tela, sentindo-se injustiçado, pelos seguintes motivos: 1. Após analisar os dados constantes da comunicação recebida, concluiu que ocorreram algumas, porém graves, irregularidades no processamento das informações que deram origem à referida notificação, as quais colocam em dúvida a autenticidade, precisão e credibilidade daquele equipamento, como foi o caso da localização exata de parada do veiculo, pois como se nota na própria fotografia da notificação, ao avistar a luz amarela do semáforo deteve seu veículo à uma posição bastante anterior à faixa de pedestres, de modo que não impedira a livre circulação daqueles usuários, tal qual se verifica na foto, somando-se o fato de que foram vários os pedestres que efetivamente cruzaram a via, sem qualquer tipo de problema ou risco; 2. Ainda mais grave é a acusação constante na autuação, pois no local de detenção do veiculo não existe nenhuma faixa de pedestre, sendo que a mesma se acha pintada alguns metros à frente, onde se encontram instalados os respectivos sensores do equipamento, de tal forma que todas as penalidades de multa aplicadas de forma similar a esta ora contestada são ilegais, pois não se comete o tipo previsto no artigo 183 do CTB, in verbis: “Art. 183. Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso: Infração – média; Penalidade – multa.” (grifo nosso) 3. Com certeza tal equipamento se achava desregulado, pois é impossível que o condutor haja excedido o tempo permitido para retroceder à posição anterior à faixa, pelo que desde já solicita seja apensado aos presentes autos o respectivo laudo de verificação do aparelho. Aliás, a tentativa de se caracterizar como faixa de pedestres não somente o espaço físico destinado ao trânsito, como também o enorme espaço entre referida faixa e linha de retenção do sinal luminoso, instalando entre a linha e a faixa propriamente dita o sensor do equipamento eletrônico destinado a multar CARACTERIZA VIOLAÇÃO DE DIREITO DO CONDUTOR E MANIFESTA MÁ-FÉ, o que é veemente repudiado pela lei, doutrina e jurisprudência pátrias, podendo ensejar até mesmo o indiciamento, por crime de responsabilidade, da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via.

               

              Exemplo aí…

              lingerie-avenida-paulista-3.jpg

              Entre aquela linha e a faixa.

               

               

              A análise cautelosa dos dados constantes da notificação de autuação (AI nº Q00…) demonstra irregularidades que colocam em dúvida a legalidade daquela operação de fiscalização, assim como o processamento das informações geradas pelo equipamento que deram origem à respectiva notificação, a saber: a- O órgão descumpriu norma legal impositiva ao deixar de registrar no Auto de Infração o necessário número de identificação do agente que deveria ter analisado o comprovante de registro de infração, o que por si só já invalida referido auto de infração, devendo o mesmo ser cancelado de imediato pois ficou comprovado que não houve a análise prevista na Resolução n° 149, do CONTRAN; b- A identificação do equipamento medidor está deficiente, uma vez que apenas traz um código e uma numeração (ASV0..), omitindo-se dados que permitam a eficaz e real identificação do equipamento, tais como marca, modelo, serie, etc., pelo que desde já se solicita seja apensada a este auto a respectiva Portaria de aprovação emitida pelo INMETRO ou pelo IQA; c- Além disso, o campo específico da notificação que deve conter a identificação do Agente responsável pela autuação, foi preenchido erroneamente, ali ostentando número diferente do que consta no destaque superior direito da fotografia, caracterizando erro ao citar duas matriculas diferentes, sendo que a lei faz referência a apenas um agente da autoridade de trânsito e não dois, o que confirma o processamento automático das informações registradas, procedimento proibido pela legislação em vigor, sendo que solicita seja apontada a identificação completa de referido agente nº 9..-..; d- Com certeza tal equipamento se achava desregulado, pois é impossível que o requerente haja excedido o tempo permitido, pelo que desde já solicita seja apensado ao presente auto o respectivo laudo de verificação do aparelho emitido pelo IQA, entidade devidamente credenciada pelo INMETRO para avaliar as funções de avanço de sinal e de parada sobre a faixa de pedestre daquele tipo de medidor; e- Não houve a prática da conduta tida como infracional pois não se deu o avanço do sinal vermelho daquele semáforo, uma vez que em nenhum momento foi transposta a linha de retenção, a qual é inexistente, como se observa na própria fotografia constante da notificação. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Desde a época da suposta infração, vige a Resolução nº 165, de 10 de setembro de 2004, regulamentando o art 280 § 2º do CTB, dispondo sobre a utilização de sistemas automáticos não metrólogicos de fiscalização, considerando, principalmente, a diversidade de infrações possíveis de serem detectadas por tais sistemas, dentre elas as previstas nos artigos 183 (parar sobre a faixa de pedestres) e 208 (avançar sinal vermelho do semáforo ou de parada obrigatória), sendo transcrito abaixo o que nos interessa mais diretamente ao caso: “Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória.” O emprego de um meio tecnológico em substituição ao ser humano – agente da autoridade de trânsito deve revestir-se de varias formalidades e requisitos técnicos e legais que possam legitimar a prova produzida em contra do cidadão, por isso o CONTRAN expediu a Res 141, a Deliberação nº 38, de 11 de julho de 2003, a Resolução 146, de 27 de agosto de 2003, em substituição àquela, e por último a Resolução nº 165, de 10 de setembro de 2004. A norma posterior veio para validar a comprovação da prática infracional, como exige o Código de Trânsito Brasileiro, visando a que o meio de prova seja regulamentado previamente pelo CONTRAN. Senão vejamos: “Art 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará : … § 2º. A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN” (grifo nosso) Como se vê, o tema é de suma importância para o CTB, que exige certos e determinados requisitos de qualidade, confiabilidade e credibilidade dos instrumentos medidores, obrigando os órgãos que os utilizam a cumpri-los rigorosamente. Caso assim não seja, as autuações e consequentes penalidades podem ser questionadas, como agora o é. A prova técnica, como qualquer outra, pode apresentar defeitos, erros, falhas, omissões ou imprecisões, e até mesmo vícios, que venham a informar a verificação e a materialização do fato, como bem o previne a Res. nº 23, e no caso presente, a Res. nº 165, que regulamenta o § 2º do art 280 do CTB. A precisa identificação do meio tecnológico, in casu “o controlador eletrônico”, Detran/.. – erroneamente apontado na notificação de autuação como sendo o órgão autuador e a aferição do aparelho pelo órgão competente (entidade delegada pelo INMETRO), constituem garantias da precisão dos instrumentos medidores e de que os resultados merecem credibilidade. Tanto é assim que a precisa identificação do aparelho é exigida na Res 165: “ Art 4º . A imagem detectada pelo sistema automático não metrológico de fiscalização deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo: I – Registrar: a) Placa do veículo; B) Dia e horário da infração; II – Conter: a) Local da infração identificado de forma descritiva ou codificado; B) Identificação do sistema automático não metrológico de fiscalização utilizado, mediante numeração estabelecida pelo orgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.” (grifos nossos) Por identificação do sistema deve-se entender a descrição da marca, modelo e serie, além da numeração respectiva. Tal necessidade abreviou-se somente após a publicação da Delib 38, o que se deu em 14/07/2003, sendo que o art 1º, § 2º, item II, exige apenas, agora sim, a numeração, assim como o texto legal supracitado. Cabe salientar que o aparelho “controlador eletrônico” é também medidor de velocidade, incluído, portanto, na legislação metrológica. Vê-se, pois que o legislador buscou preservar de possíveis abusos o cidadão a quem se atribui o cometimento de infração de trânsito, e deste modo percebe-se claramente a intenção normativa do CONTRAN em esclarecer ao cidadão, suposto infrator ou população em geral, quais as características técnicas daquele aparelho que ali está representando o Estado em sua ação fiscalizadora/repressora. Por isso é importante a completa descrição do aparelho para permitir sua identificação e comprovação sobre a legalidade da sua utilização, tal como prevê a legislação metrológica através da Portaria nº 115, de 29.06.98, do INMETRO, a qual foi baixada “considerando que os medidores de velocidade para veículos automotivos devem atender às especificações mínimas, de forma a garantir a sua confiabilidade metrológica”: “ Art 1º. Fica aprovado o Regulamento Técnico Metrológico, anexo à presente Portaria, estabelecendo as condições a que devem satisfazer os medidores de velocidade para veículos automotivos. REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO 7. INSCRIÇÕES OBRIGATÓRIAS 7.1. Todas as inscrições e identificações do instrumento serão procedidas em língua portuguesa. 7.2. O medidor de velocidade deve portar de maneira legível e indelével, as seguintes informações: a) marca ou nome do fabricante; B) importador e respectivo país de origem; c) designação do modelo e número de fabricação; d) número da portaria de aprovação do modelo . 8. CONTROLE METROLÓGICO 8.1. Aprovação de modelo 8.1.1. Nenhum medidor de velocidade pode ser comercializado ou exposto à venda, sem corresponder ao modelo aprovado , bem como sem ter sido aprovado em verificação inicial. 8.1.2. Cada modelo de medidor de velocidade de cada fabricante deve ser submetido ao procedimento de aprovação de modelo. …”(grifos nossos) É óbvio que o auto de infração de trânsito não é destinado a funcionários da área, mas a pessoas do povo, que não têm obrigação de conhecer as abreviaturas, ou siglas, que sejam do conhecimento e uso dos funcionários e agentes de trânsito. O auto de infração assim deve ser um documento translúcido, claro, bem preenchido, de modo a permitir uma defesa rápida e plena, como preceitua a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LV. Daí, concluir-se pela irrestrita necessidade de tais dados, os quais permitirão a concreta identificação do aparelho. Não é jurídica a mera citação da numeração de controle interno, como consta na notificação. O CONTRAN reconhece essa imperatividade ao insculpi-la na Deliberação nº 38, referendada pela Res 146, e também pela Res 165, nos seguintes termos: “ Art 4º…. … Parágrafo único. A autoridade de trânsito deve dar publicidade à relação de códigos de que trata a alínea “a” e à numeração de que trata a alínea “b”, ambas do inciso II deste artigo”.(grifos nossos) Atualmente, sim, permite-se à identificação do medidor através de uma simples numeração, uma vez que o órgão de trânsito é obrigado a dar a conhecer o significado e correspondência técnica necessária, anteriormente. Porém não divulgou em tempo hábil o Detran, sendo até agora desconhecida do público a tal relação dos números e respectivas identificações completas dos aparelhos medidores de velocidade. Apesar da extensa previsão legal, consta na notificação, em campo próprio, o número de identificação de dois agentes responsáveis pela comprovação da infração, a ser feita por análise referendada de apenas um funcionário, sendo que o Agente 9… está sendo usado para analisar todas as Notificações de Autuações relativas a equipamentos eletrônicos, o que é humanamente impossível, uma vez que necessitaria estar de serviço ininterruptamente para lograr analisar todas as fotografias emitidas. Afrontou-se, novamente, dispositivo legal, desta vez a Resolução nº 149: “Art. 2º . Constatada infração pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou ainda comprovada sua ocorrência por equipamento audiovisual, aparelho eletrônico ou por meio hábil regulamentado pelo CONTRAN, será lavrado o Auto de Infração de Trânsito que deverá conter os dados mínimos definidos pelo art 280 do CTB e em regulamentação específica. § 1º. O Auto de Infração de que trata o caput deste artigo poderá ser lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente: …. III – por registro em sistema eletrônico de processamento de dados quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem, regulamentado pelo CONTRAN. …. § 3º. A comprovação da infração referida no inciso III do § 1º deverá ter a sua análise referendada por agente da autoridade de trânsito que será responsável pela autuação e fará constar o seu número de identificação no auto de infração.”(grifos nossos) Quando se observa o Comprovante de Registro de Infração, o qual deve ser acostado aos presentes autos para fins de prova, o que neste momento se solicita, percebe-se que em nenhum local consta o número de identificação do agente da autoridade de trânsito que deveria ter analisado tal documento. Assim fica provado que ocorreu o que tanto a legislação proíbe: o processamento automático de infrações de trânsito. O objetivo da análise referendada por agente competente é justamente filtrar as ocorrências e HUMANIZAR o processo de lavratura de autos de infrações. Se no Auto de Infração (que no caso dos equipamentos de detecção providos de registradores de imagens é o próprio Comprovante onde aparece a fotografia original do veículo supostamente infrator) não consta a identificação do agente, representante do Estado, tal peça acusatória, obrigatoriamente deve ser considerada irregular e insubsistente, acarretando em justa anulação do Auto de Infração. Tudo isto para que o agente da autoridade de trânsito possa, assim como é seu dever, interpretar os dados constantes do registro efetuado pelo equipamento eletrônico, pois o entendimento de um acontecimento, a apreensão mental do seu significado, se é correto, se é errado, se é irregular ou criminoso, depende da apreensão ótica e sensitiva de todos os fatos que o compõem. Assim, num exemplo deveras simples, a pessoa que sentada no interior de sua casa vê uma pessoa correr na rua, e em seguida desvia o foco de sua visão, não poderá, na limitação do seu quadro visual, e com o pouco tempo em que olhou para a cena, afirmar se tal pessoa corria por medo, por esporte, ou porque perseguia alguém. Assim, só a interpretação precisa e experiente do agente conduz à análise a ser referendada por aquele funcionário, representante da autoridade pública. Não foi à toa que nasceu a Resolução 149 – sentiu-se necessidade de adequar os procedimentos de lavratura do AI ao Direito Administrativo porque a autuação, em sua essência jurídica, é um julgamento, é a captação de um quadro fático pelo agente administrativo, que julga, que decide se tais fatos infringem a lei, e conclui sobre a culpa do administrado e, se for justa, a conseqüente aplicação da multa ou penalidade administrativa. É evidente que tais atos de raciocínio e de deliberação não podem ser praticados por um robot eletrônico, seja ele um aparelho de foto-sensor ou de radar, fixo, estático ou portátil. De maior gravidade reveste-se o fato de estar aquele medidor (ASV013) sem condições de operação, uma vez que sua aferição pelo IQA não consta no comprovante de infração, em total afronta ao estipulado pela Res 165: “Art 2º O sistema automático não metrológico de fiscalização deve: I – ter sua conformidade avaliada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, ou entidade por ele acreditada; II – atender aos requisitos específicos mínimos para cada infração a ser detectada, estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;” Conforme se observa na presente documentação, estas formalidades legais deixaram de ser cumpridas corretamente pelo órgão autuador, e ao omitir tão importantes informações mínimas, infringiu o CTB e a legislação complementar que regulamenta a utilização de aparelhos na fiscalização, aumentando a lista de irregularidades praticadas ao longo do processamento administrativo.

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